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JULIO FIGUEIRAS

OAB/RJ 148.545

Acordo de sócios em 2026: o que revisar agora que a distribuição de lucros mudou

Julio Figueiras
23 de out.
3 min de leitura

A maior parte dos conflitos entre sócios não nasce de má-fé, mas de regras que nunca foram escritas. O contrato social trata do essencial para o registro da empresa, mas costuma deixar em aberto perguntas como: quem decide o quê, quanto do lucro é distribuído, o que acontece se um sócio quiser sair ou falecer. O acordo de sócios existe para responder a essas perguntas antes que elas virem disputa.

Em 2026, há um motivo a mais para tirar esse documento da gaveta: as regras de tributação da distribuição de lucros mudaram.

O que mudou na distribuição de lucros

Desde janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 prevê retenção de 10% de imposto de renda na fonte quando uma mesma empresa paga a um mesmo sócio pessoa física mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mesmo mês. A lei também instituiu uma tributação mínima para pessoas físicas de alta renda, apurada na declaração anual.

Na prática, quando e quanto distribuir passou a ter efeito tributário. Muitos acordos de sócios são omissos sobre isso, ou trazem regras pensadas para um cenário em que dividendos eram integralmente isentos — distribuição automática de todo o lucro, pagamentos concentrados, divisão desproporcional sem critério definido.

A estratégia tributária da distribuição deve ser definida com o contador. O papel do acordo de sócios é outro: dar segurança jurídica à regra escolhida e evitar que cada distribuição se torne uma negociação — ou um conflito.

O que um bom acordo de sócios deve prever

1. Política de distribuição de resultados

  • percentual mínimo do lucro a ser distribuído e percentual a ser reinvestido;

  • periodicidade dos pagamentos e quem aprova cada distribuição;

  • critérios para distribuição desproporcional à participação, quando houver;

  • tratamento do pró-labore e da remuneração dos sócios que trabalham na empresa, separado da distribuição de lucros.

2. Governança e decisões

  • matérias que exigem aprovação unânime ou por maioria qualificada (venda de ativos relevantes, endividamento acima de certo valor, entrada de novos sócios);

  • limites de atuação dos administradores;

  • regras de voto e de convocação de reuniões.

3. Entrada e saída de sócios

  • direito de preferência na venda de quotas;

  • tag along (direito de acompanhar a venda do controlador) e drag along (obrigação de acompanhar uma venda aprovada pela maioria);

  • condições para o ingresso de investidores.

4. Apuração de haveres

  • critério de avaliação das quotas do sócio que sai, é excluído ou falece;

  • prazo e forma de pagamento, compatíveis com o caixa da empresa.

5. Sucessão

  • tratamento dos herdeiros: se ingressam na sociedade ou recebem apenas o valor das quotas;

  • continuidade da gestão em caso de falecimento ou incapacidade de um sócio.

6. Não concorrência e confidencialidade

  • restrições razoáveis de prazo, território e atividade, para que sejam efetivamente exigíveis.

7. Solução de impasses

  • mecanismos para destravar empates em decisões (mediação, arbitragem, cláusulas de compra e venda entre os sócios);

  • foro ou câmara arbitral para eventuais disputas.

Quando revisar

O momento ideal para celebrar o acordo é a constituição da sociedade, quando os interesses ainda estão alinhados. Mas ele deve ser revisto sempre que algo relevante mudar:

  • mudança nas regras tributárias sobre lucros, como a de 2026;

  • entrada de investidor ou de novo sócio;

  • alteração na participação de cada sócio;

  • crescimento do negócio ou criação de novas empresas do grupo;

  • planejamento sucessório.

Cuidados

  • Coerência com o contrato social: cláusulas contraditórias geram insegurança e litígio.

  • Arquivamento na sede da sociedade: é o que permite opor o acordo à própria empresa.

  • Nada de modelo pronto: acordos genéricos raramente tratam dos pontos que de fato geram divergência entre aqueles sócios.

Conclusão

O acordo de sócios é barato quando feito com calma e caro quando falta no meio de uma disputa. Com a mudança na tributação dos dividendos, a política de distribuição de lucros deixou de ser detalhe — e vale revisar agora, em conjunto com o contador, as regras que já existem ou escrever as que ainda faltam.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto. Os aspectos tributários da distribuição de lucros devem ser avaliados com o contador ou consultor tributário. Informações atualizadas até outubro de 2026.

 
 
 

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